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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20933 de 22 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os parâmetros de financiamento das Universidades Públicas Estaduais do Paraná, estabelece critérios para a eficiência da gestão universitária e dá outros provimentos.REPUBLICADA

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Art. 27

Veda, nas IEES, o pagamento de substituições de cargo de Direção, Função Acadêmica e da Gratificação de Responsabilidade Acadêmica (GRA), exceto quando os titulares destes cargos exercerem a responsabilidade de ordenadores de despesas.

Parágrafo único

Excetuam-se da vedação do caput deste artigo os casos de licenças para tratamento de saúde quando o afastamento ultrapasse trinta dias consecutivos e a licença maternidade. Seção II Das férias Das férias

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20933 /2021