Lei Estadual do Paraná nº 20768 de 05 de Novembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Porto Barreiro, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação ao Município de Porto Barreiro, de imóvel localizado na Rua das Hortênsias, Centro, Município de Porto Barreiro, formado pelos Lotes nos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra n° 17, registrado sob a Matrícula n° 21.808 no Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul, com área de 3.000,00 m².
O imóvel em questão destina-se a instalação do Núcleo Municipal de Educação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
O imóvel em questão destina-se a instalação do Núcleo Municipal de Educação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023; e
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Após formalização do respectivo Termo, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; e
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
O Departamento do Patrimônio do Estado e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado