Lei Estadual do Paraná nº 20540 de 20 de Abril de 2021
Altera o art. 3º da Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a disponibilização de informações através da internet aos proprietários de veículos apreendidos e removidos para os pátios em todo o Estado do Paraná, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 20.209, de 30 de abril de 2020, que trata acerca de medidas ao combate de doenças transmitidas por vetores
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.
O art. 3º da Lei nº 17.433, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A cobrança da estadia de veículo removido ou apreendido pela fiscalização em dia de não atendimento ao público nos pátios veiculares se iniciará no primeiro dia de funcionamento do pátio, após a apreensão do veículo.
O §2º do art. 4º da Lei nº 20.209, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Nos pátios de órgãos públicos ou empresas terceirizadas que abrigam veículos retidos ou apreendidos, irregulares ou sinistrados, sob a responsabilidade do Departamento de Trânsito e dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual, os veículos que por suas características específicas representarem risco de proliferação a que se refere esta Lei, devem ser acomodados em local coberto e livre da chuva.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado