Lei Estadual do Paraná nº 20264 de 24 de Julho de 2020
Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 24 de julho de 2020.
Art. 1º
Proíbe a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte da mistura de cola e vidro, popularmente conhecida como cerol ou linha chilena, bem como de qualquer outro produto que atribua efeito cortante aos fios utilizados na prática de empinar pipas, também conhecidas como papagaios, pandorgas, bidês, e outros nomes correlatos.
Art. 2º
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa nos seguintes valores:
I
10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa física;
II
10 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa jurídica.
§ 1º
As multas previstas nos incisos deste artigo podem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 2º
Nos casos em que o infrator for menor de idade, os responsáveis legais responderão pelo ato praticado.
§ 3º
O pagamento das multas previstas neste artigo não isenta o infrator das sanções previstas na legislação penal e consumerista.
Art. 3º
Para o cumprimento desta Lei, as denúncias poderão ser realizadas através dos canais de denúncia já existentes.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revoga a Lei nº 16.246, de 22 de outubro de 2009.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Dr. Batista Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Gilson de Souza Deputado Estadual Coronel Lee Deputado Estadual Delegado Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado