Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20264 de 24 de Julho de 2020
Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa nos seguintes valores:
I
10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa física;
II
10 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa jurídica.
§ 1º
As multas previstas nos incisos deste artigo podem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 2º
Nos casos em que o infrator for menor de idade, os responsáveis legais responderão pelo ato praticado.
§ 3º
O pagamento das multas previstas neste artigo não isenta o infrator das sanções previstas na legislação penal e consumerista.