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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20264 de 24 de Julho de 2020

Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.

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Art. 2º

O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa nos seguintes valores:

I

10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa física;

II

10 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa jurídica.

§ 1º

As multas previstas nos incisos deste artigo podem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.

§ 2º

Nos casos em que o infrator for menor de idade, os responsáveis legais responderão pelo ato praticado.

§ 3º

O pagamento das multas previstas neste artigo não isenta o infrator das sanções previstas na legislação penal e consumerista.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 20264 /2020