Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20264 de 24 de Julho de 2020
Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.