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Lei Estadual do Paraná nº 20131 de 20 de Janeiro de 2020

Acrescenta o inciso VI e o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.


Art. 1º

Acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: VI – infringir a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, ou tentar obter indevidamente recursos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa.

Art. 2º

Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 2º Na hipótese de revogação prevista no inciso VI deste artigo a entidade ficará impedida de requerer novo Título de Utilidade Pública por quatro anos, podendo o fazer após este período desde que inicie nova instrução processual.(NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Guto Silva Chefe da Casa Civil Do Carmo Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20131 de 20 de Janeiro de 2020