Lei Estadual do Paraná nº 20131 de 20 de Janeiro de 2020
Acrescenta o inciso VI e o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.
Acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: VI – infringir a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, ou tentar obter indevidamente recursos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa.
Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 2º Na hipótese de revogação prevista no inciso VI deste artigo a entidade ficará impedida de requerer novo Título de Utilidade Pública por quatro anos, podendo o fazer após este período desde que inicie nova instrução processual.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Guto Silva Chefe da Casa Civil Do Carmo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado