Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20131 de 20 de Janeiro de 2020
Acrescenta o inciso VI e o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 2º Na hipótese de revogação prevista no inciso VI deste artigo a entidade ficará impedida de requerer novo Título de Utilidade Pública por quatro anos, podendo o fazer após este período desde que inicie nova instrução processual.(NR)