Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20131 de 20 de Janeiro de 2020

Acrescenta o inciso VI e o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 2º Na hipótese de revogação prevista no inciso VI deste artigo a entidade ficará impedida de requerer novo Título de Utilidade Pública por quatro anos, podendo o fazer após este período desde que inicie nova instrução processual.(NR)