Lei Estadual do Paraná nº 19967 de 16 de Outubro de 2019
Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 16 de outubro de 2019.
Institui a marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa", no âmbito do Estado do Paraná, a ser conferida aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores que, por intermédio de associações representativas de setor produtivo, sejam signatárias de acordos setoriais estaduais e/ou termos de compromisso de logística reversa firmados com o Poder Executivo Estadual.
A emissão da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa" deverá ser requerida pelo estabelecimento interessado ao Poder Público Estadual e terá validade de um ano, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado.
A marca distintiva deverá ser padronizada pelo Poder Executivo Estadual com destaque para os dizeres "Selo Estadual Logística Reversa" e a data de vencimento.
Condiciona a emissão da marca distintiva à inspeção e análise favorável pelo órgão certificador em exercício cadastrado junto ao Poder Público Estadual responsável pelo controle dos acordos setoriais e dos termos de compromisso de logística reversa firmados.
A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado