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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19967 de 16 de Outubro de 2019

Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores,  comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.