Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19967 de 16 de Outubro de 2019
Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.