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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19967 de 16 de Outubro de 2019

Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores,  comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.