Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19967 de 16 de Outubro de 2019
Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.