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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19967 de 16 de Outubro de 2019

Institui a marca distintiva “Selo Estadual Logística Reversa” para fabricantes, importadores,  comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui a marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa", no âmbito do Estado do Paraná, a ser conferida aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores que, por intermédio de associações representativas de setor produtivo, sejam signatárias de acordos setoriais estaduais e/ou termos de compromisso de logística reversa firmados com o Poder Executivo Estadual.

§ 1º

A emissão da marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa" deverá ser requerida pelo estabelecimento interessado ao Poder Público Estadual e terá validade de um ano, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado.

§ 2º

A marca distintiva deverá ser padronizada pelo Poder Executivo Estadual com destaque para os dizeres "Selo Estadual Logística Reversa" e a data de vencimento.

§ 3º

Condiciona a emissão da marca distintiva à inspeção e análise favorável pelo órgão certificador em exercício cadastrado junto ao Poder Público Estadual responsável pelo controle dos acordos setoriais e dos termos de compromisso de logística reversa firmados.