Lei Estadual do Paraná nº 19850 de 14 de Maio de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 14 de maio de 2019.
Obriga a afixação de cartazes mencionando a isenção do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à adaptação estatutária das associações de moradores, conforme determina a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos cartórios, em local visível e com o número de telefone e e-mail da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná terão o prazo de sessenta dias para se adaptarem ao cumprimento da presente Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Guto Silva Chefe da Casa Civil Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado