Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19850 de 14 de Maio de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná terão o prazo de sessenta dias para se adaptarem ao cumprimento da presente Lei.