Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19850 de 14 de Maio de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes mencionando a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obriga a afixação de cartazes mencionando a isenção do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à adaptação estatutária das associações de moradores, conforme determina a Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados no espaço interno dos cartórios, em local visível e com o número de telefone e e-mail da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.