Lei Estadual do Paraná nº 19808 de 21 de Dezembro de 2018
Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2018.
Art. 1º
Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
§ 1º
Os animais a que se refere o caput deste artigo são:
I
galinhas;
II
patos;
III
gansos;
IV
avestruzes;
V
outros.
§ 2º
Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize penas de aves como matéria prima para preenchimento interior ou exterior destes.
Art. 2º
O ato proibitivo da presente Lei refere-se às aves criadas em cativeiro, localizadas em propriedades particulares sejam elas rurais, urbanas, ou em empresas que se utilizem de penas de aves em sua linha de produção para fins comerciais.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Rasca Rodrigues Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado