Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19808 de 21 de Dezembro de 2018
Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
§ 1º
Os animais a que se refere o caput deste artigo são:
I
galinhas;
II
patos;
III
gansos;
IV
avestruzes;
V
outros.
§ 2º
Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize penas de aves como matéria prima para preenchimento interior ou exterior destes.