Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19808 de 21 de Dezembro de 2018

Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.


Art. 1º

Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.

§ 1º

Os animais a que se refere o caput deste artigo são:

I

galinhas;

II

patos;

III

gansos;

IV

avestruzes;

V

outros.

§ 2º

Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize penas de aves como matéria prima para preenchimento interior ou exterior destes.