Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19808 de 21 de Dezembro de 2018
Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ato proibitivo da presente Lei refere-se às aves criadas em cativeiro, localizadas em propriedades particulares sejam elas rurais, urbanas, ou em empresas que se utilizem de penas de aves em sua linha de produção para fins comerciais.