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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19808 de 21 de Dezembro de 2018

Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O ato proibitivo da presente Lei refere-se às aves criadas em cativeiro, localizadas em propriedades particulares sejam elas rurais, urbanas, ou em empresas que se utilizem de penas de aves em sua linha de produção para fins comerciais.