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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19808 de 21 de Dezembro de 2018

Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.

§ 1º

Os animais a que se refere o caput deste artigo são:

I

galinhas;

II

patos;

III

gansos;

IV

avestruzes;

V

outros.

§ 2º

Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize penas de aves como matéria prima para preenchimento interior ou exterior destes.

Art. 1º, §1°, II da Lei Estadual do Paraná 19808 /2018