Lei Estadual do Paraná nº 19651 de 12 de Setembro de 2018
Altera o Anexo IV e acumula Serviços do Foro Extrajudicial nos dispositivos que especifica da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
(vide ADI/0014008-97.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do Anexo I, na parte em que foi promovida a acumulação do Tabelionato de Protesto e Títulos com o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas (PR);
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2018.
Altera o Anexo IV - Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei. (vide Lei 19651 de 11/09/2018)
Acumula os Serviços do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, por Comarca, passando a vigorar com a nomenclatura de acordo com o Anexo I desta Lei.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil anexo206829_47869.pdf anexo206829_48665.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado