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Lei Estadual do Paraná nº 19651 de 12 de Setembro de 2018

Altera o Anexo IV e acumula Serviços do Foro Extrajudicial nos dispositivos que especifica da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

(vide ADI/0014008-97.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do Anexo I, na parte em que foi promovida a acumulação do Tabelionato de Protesto e Títulos com o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas (PR);

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2018.


Art. 1º

Altera o Anexo IV - Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei. (vide Lei 19651 de 11/09/2018)

Art. 2º

Acumula os Serviços do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, por Comarca, passando a vigorar com a nomenclatura de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil anexo206829_47869.pdf anexo206829_48665.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19651 de 12 de Setembro de 2018