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Lei Estadual do Paraná nº 19611 de 21 de Agosto de 2018

Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 304/2018:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 20 de agosto de 2018.


Art. 1º

Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a revisão geral anual de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput deste artigo aplica-se:

I

ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;

II

aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

III

ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;

IV

ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;

V

à Função Privativa Policial – FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2018.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19611 de 21 de Agosto de 2018