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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19611 de 21 de Agosto de 2018

Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2018.