Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19611 de 21 de Agosto de 2018
Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a revisão geral anual de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
A revisão de que trata o caput deste artigo aplica-se:
I
ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;
II
aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
III
ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;
IV
ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;
V
à Função Privativa Policial – FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012.