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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 19611 de 21 de Agosto de 2018

Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.

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Art. 1º

Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a revisão geral anual de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

A revisão de que trata o caput deste artigo aplica-se:

I

ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;

II

aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

III

ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;

IV

ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;

V

à Função Privativa Policial – FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012.