Lei Estadual do Paraná nº 19514 de 29 de Maio de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do Procon nos casos que indica.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Obriga as empresas que mantém sítios eletrônicos e demais meios eletrônicos utilizados para oferta e/ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, a inserir link que remeta ao sítio oficial do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização.
A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Procon Estadual e dos Procons Municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência.
O descumprimento desta Lei acarretará pena de multa, conforme o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido a aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não obsta a aplicação das outras sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
