Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19514 de 29 de Maio de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do Procon nos casos que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obriga as empresas que mantém sítios eletrônicos e demais meios eletrônicos utilizados para oferta e/ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, a inserir link que remeta ao sítio oficial do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Parágrafo único
A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização.