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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19514 de 29 de Maio de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do Procon nos casos que indica.

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Art. 2º

A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Procon Estadual e dos Procons Municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência.