Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19514 de 29 de Maio de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do Procon nos casos que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Procon Estadual e dos Procons Municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência.