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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19514 de 29 de Maio de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do Procon nos casos que indica.

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei acarretará pena de multa, conforme o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. § 1º O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido a aplicação da sanção. § 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não obsta a aplicação das outras sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.