Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 19448 de 06 de Abril de 2018

Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Ementa: Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.


Art. 1º

O art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: § 3º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (NR)

Art. 2º

A regulamentação do § 3º do art. 84 da Lei nº 14.277, de 2003, se dará por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 4º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19448 de 06 de Abril de 2018