Lei Estadual do Paraná nº 19448 de 06 de Abril de 2018
Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Ementa: Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.
O art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: § 3º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (NR)
A regulamentação do § 3º do art. 84 da Lei nº 14.277, de 2003, se dará por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado