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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19448 de 06 de Abril de 2018

Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.