Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19448 de 06 de Abril de 2018

Altera o art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - e cria a gratificação por exercício cumulativo de atribuições judiciais e/ou administrativas e de acervo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 84 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: § 3º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (NR)