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Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 22 de Dezembro de 2017

Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica.

Ementa: Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.


Art. 1º

Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, nos municípios correspondentes no Estado do Paraná.

Art. 2º

A construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia de que trata o art. 1º desta Lei está sujeita ao cumprimento das normas ambientais, observadas as legislações municipal, estadual e federal.

Art. 3º

...Vetado...

Art. 3º

Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento. (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017, que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica). (Redação dada pela Lei 19399 de 20/12/2017) (vide ADI/1.748.210-5) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017, que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica). O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil anexo188571_44851.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 22 de Dezembro de 2017