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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19399 de 22 de Dezembro de 2017

Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica.

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Art. 2º

A construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia de que trata o art. 1º desta Lei está sujeita ao cumprimento das normas ambientais, observadas as legislações municipal, estadual e federal.