Lei Estadual do Paraná nº 19206 de 01 de Novembro de 2017
Dispõe sobre as transferências voluntárias realizadas por meio de convênio entre a Administração Pública Estadual e os municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de outubro de 2017.
O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
A demonstração, por parte dos municípios, do cumprimento das exigências para a realização da transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Plauto Miró Guimarães Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado