Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19206 de 01 de Novembro de 2017
Dispõe sobre as transferências voluntárias realizadas por meio de convênio entre a Administração Pública Estadual e os municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
Parágrafo único
A demonstração, por parte dos municípios, do cumprimento das exigências para a realização da transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.