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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19206 de 01 de Novembro de 2017

Dispõe sobre as transferências voluntárias realizadas por meio de convênio entre a Administração Pública Estadual e os municípios.

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Art. 1º

O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

Parágrafo único

A demonstração, por parte dos municípios, do cumprimento das exigências para a realização da transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19206 /2017