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Lei Estadual do Paraná nº 19196 de 27 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.

Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em prebiscitos ou em referendos.

§ 1º

considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

I

Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;

II

Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

III

Coordenador de Seção Eleitoral;

IV

Secretário de Prédio e Auxiliar de Juizo;

V

designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

§ 2º

entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

Art. 2º

Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.

Parágrafo único

A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º

O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.

Art. 4º

Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado