Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19196 de 27 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em prebiscitos ou em referendos.
§ 1º
considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I
Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II
Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III
Coordenador de Seção Eleitoral;
IV
Secretário de Prédio e Auxiliar de Juizo;
V
designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º
entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.