Lei Estadual do Paraná nº 19181 de 25 de Outubro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de União da Vitória.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de União da Vitória.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 24 de outubro de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário PRC- 476, pavimentado, no Município de União da Vitória, pertencente ao código 476S0160PRC do Sistema Rodoviário Estadual 2016, com 1,97 km de extensão, delimitado pelo ponto de coordenadas -26° 13’ 04,70", -51° 05’ 47,08" situado no final da cabeceira sul da Ponte Manoel Ribas e pelo ponto de coordenadas -26° 13’ 57,74", 51° 05’ 07,26", na divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Santa Catarina.
A faixa de domínio correspondente à rodovia de que trata o caput deste artigo é de 40m (quarenta metros) e deverá ser utilizada para uso exclusivo da rodovia.
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de União da Vitória o trecho rodoviário referido no art. 1º desta Lei.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado