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Lei Estadual do Paraná nº 19181 de 25 de Outubro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de União da Vitória.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de União da Vitória.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 24 de outubro de 2017.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário PRC- 476, pavimentado, no Município de União da Vitória, pertencente ao código 476S0160PRC do Sistema Rodoviário Estadual 2016, com 1,97 km de extensão, delimitado pelo ponto de coordenadas -26° 13’ 04,70", -51° 05’ 47,08" situado no final da cabeceira sul da Ponte Manoel Ribas e pelo ponto de coordenadas -26° 13’ 57,74", 51° 05’ 07,26", na divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

A faixa de domínio correspondente à rodovia de que trata o caput deste artigo é de 40m (quarenta metros) e deverá ser utilizada para uso exclusivo da rodovia.

Art. 2º

Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de União da Vitória o trecho rodoviário referido no art. 1º desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19181 de 25 de Outubro de 2017