Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19181 de 25 de Outubro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de União da Vitória.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de União da Vitória o trecho rodoviário referido no art. 1º desta Lei.