Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 19068 de 06 de Julho de 2017

Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 05 de julho de 2017.


Art. 1º

Obriga as empresas exibidoras de cinema a divulgar filmes publicitários de esclarecimentos sobre os malefícios do consumo de drogas ilícitas e os efeitos negativos do abuso das drogas lícitas para toda a sociedade.

Parágrafo único

A obrigatoriedade da exibição ocorrerá, anualmente, no mês de junho, em todas as sessões nas salas de cinema do Estado do Paraná, período dentro do qual se celebra a Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

Art. 2º

Os filmes publicitários a serem exibidos serão os de campanhas aprovadas e divulgadas no ano pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, através do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas – DEPSD.

§ 1º

Os filmes publicitários escolhidos deverão divulgar o Disque 181 – Narcodenúncia, criado para combater o tráfico de drogas e prender os traficantes, informando que a ligação é gratuita, feita de qualquer município do Estado do Paraná a qualquer hora, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.

§ 2º

Na ausência das campanhas publicitárias a que se refere o caput deste artigo, caberá ao DEPSD disciplinar o material a ser exibido nas sessões.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º

A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º

Os recursos arrecadados por meio de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas - Fesd, criado pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, com utilização exclusiva para o enfrentamento aos problemas relacionados à drogadição.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Gilson de Souza Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19068 de 06 de Julho de 2017