Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19068 de 06 de Julho de 2017

Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os filmes publicitários a serem exibidos serão os de campanhas aprovadas e divulgadas no ano pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, através do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas – DEPSD.

§ 1º

Os filmes publicitários escolhidos deverão divulgar o Disque 181 – Narcodenúncia, criado para combater o tráfico de drogas e prender os traficantes, informando que a ligação é gratuita, feita de qualquer município do Estado do Paraná a qualquer hora, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.

§ 2º

Na ausência das campanhas publicitárias a que se refere o caput deste artigo, caberá ao DEPSD disciplinar o material a ser exibido nas sessões.