Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 19068 de 06 de Julho de 2017
Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os filmes publicitários a serem exibidos serão os de campanhas aprovadas e divulgadas no ano pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, através do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas – DEPSD.
§ 1º
Os filmes publicitários escolhidos deverão divulgar o Disque 181 – Narcodenúncia, criado para combater o tráfico de drogas e prender os traficantes, informando que a ligação é gratuita, feita de qualquer município do Estado do Paraná a qualquer hora, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.
§ 2º
Na ausência das campanhas publicitárias a que se refere o caput deste artigo, caberá ao DEPSD disciplinar o material a ser exibido nas sessões.