Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19068 de 06 de Julho de 2017
Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º
Os recursos arrecadados por meio de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas - Fesd, criado pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, com utilização exclusiva para o enfrentamento aos problemas relacionados à drogadição.