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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19068 de 06 de Julho de 2017

Obriga a exibição de informe publicitário para esclarecimentos sobre os malefícios do uso de drogas ilícitas e prejuízos relativos ao abuso de drogas lícitas nas salas de cinema.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência, quando da primeira autuação da infração;

II

multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º

A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º

Os recursos arrecadados por meio de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Políticas Sobre Drogas - Fesd, criado pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, com utilização exclusiva para o enfrentamento aos problemas relacionados à drogadição.