Lei Estadual do Paraná nº 18689 de 23 de Dezembro de 2015
Alteração da redação do caput e inclusão de § 11 ao art. 1º da Lei n° 16.244, de 22 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos públicos na forma que especifica, a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Art. 1º
O caput do art. 1º da Lei nº 16.244, de 22 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a realizar repasse de recursos públicos, mediante convênio, acordo ou ajuste a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, às cooperativas de pequeno porte constituídas por agricultores familiares e pelos beneficiários informados pelo § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º
Acresce o § 11 ao art. 1º da Lei n° 16.244, de 2009, com a seguinte redação: § 11. Para entendimento desta Lei, considera-se agricultor familiar o definido pelo art. 3º da Lei Federal n° 11.326, de 2006, e o pequeno porte da cooperativa definido pela receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado