Lei Estadual do Paraná nº 18688 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Umuarama.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
segmento da Rodovia PR-489, sob o código 489S0010EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 2,07 km (dois vírgula zero sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25m (vinte e cinco metros), que liga os Municípios de Umuarama e Xambrê, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -23°46’48,34", -53°19’23,75" e o ponto final de coordenadas -23°47’04,75", -53°20’33,70"; e
segmento da Rodovia PR-580, sob o código 580S0015EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 1,87 km (um vírgula oitenta e sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25m (vinte e cinco metros), que liga o Município de Umuarama ao Distrito de Serra dos Dourados, pavimentado, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -23°44’49,45", -53°18’19,82" e o ponto final de coordenadas -23°43’58,86", -53°18’47,07".
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Umuarama os segmentos rodoviários referidos no art. 1º desta Lei.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado