Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18688 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Umuarama.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Umuarama os segmentos rodoviários referidos no art. 1º desta Lei.