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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18688 de 23 de Dezembro de 2015

Autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Umuarama.


Art. 2º

Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Umuarama os segmentos rodoviários referidos no art. 1º desta Lei.