Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18688 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Umuarama.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os seguintes segmentos rodoviários:
I
segmento da Rodovia PR-489, sob o código 489S0010EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 2,07 km (dois vírgula zero sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25m (vinte e cinco metros), que liga os Municípios de Umuarama e Xambrê, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -23°46’48,34", -53°19’23,75" e o ponto final de coordenadas -23°47’04,75", -53°20’33,70"; e
II
segmento da Rodovia PR-580, sob o código 580S0015EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 1,87 km (um vírgula oitenta e sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25m (vinte e cinco metros), que liga o Município de Umuarama ao Distrito de Serra dos Dourados, pavimentado, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -23°44’49,45", -53°18’19,82" e o ponto final de coordenadas -23°43’58,86", -53°18’47,07".