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Lei Estadual do Paraná nº 18556 de 16 de Setembro de 2015

Doação do imóvel que especifica ao Município de Entre Rios do Oeste.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 15 de setembro de 2015.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Entre Rios do Oeste, de terreno com 25.608,00 m², parte atingindo a área sob Matrícula nº 8.861 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, constituída pelo Lote Rural 17-C, formado por remanescente do Lote Rural 17 e parte atingindo a área sob Matrícula 8.267 do mesmo Registro de Imóveis, constituída pelo Lote Rural 17-C, formado pela parte sul do Lote Rural n° 17, ficando a área ora doada assim descrita: início da demarcação tendo como ponto de partida o vértice PEFV-646 (assim denominado pela Itaipu Binacional), de coordenadas N 7.268.630,9443 m e E 775.028.3651, segue com azimute 114° 02’ e distância de 106,80 m até o vértice PEFV-647 (assim denominado pela Itaipu Binacional) de coordenadas N 7.628.595.8608 m e E 775.129.2382 m. Deste ponto, segue com azimute 147° 05’ e distância de 75,79 m, pela divisa do Lote 17-C (de Matrícula 8.267) com área da Itaipu Binacional, até o próximo vértice, de coordenadas N 7.268.531,8464 m e E 775.169.8160 m. Deste vértice, segue com azimute 228°18’ e distância de 135,25 m, cruzando do Lote 17-C (de Matrícula 8.267) até o vértice de coordenadas N 7.268.442.8475m e E 775.067.9801 m.Deste vértice segue com azimute 228° 18’ e distância de 86,88m cruzando o Lote 17-C (de Matrícula 8.861) até o vértice PEFV-643 (assim denominado pela Itaipu Binacional) de coordenadas N 7.268.385,6740 m e E 775.002.5600 m. Deste ponto, segue com azimute 350º 26’ e distância de 124,15 m cruzando o Lote 17-C (de Matrícula 8.861) até o vértice PEFV (assim denominado pela Itaipu Binacional) de coordenadas N 7.268.507,5646 m e E 775.978.9702 m. Deste vértice segue com azimute 21°39’ e distância de 132,90 m pela divisa do Lote 17-C (de Matrícula 8.861) com a área da Itaipu Binacional, até alcançar o marco de partida, no vértice PEFV-646, já identificado.

Art. 2º

O imóvel em questão fica gravado com cláusula de inalienabilidade e será destinado, exclusivamente, à implantação de centro de recepção e hospedagem de turistas e visitantes, retornando ao patrimônio do Estado em caso de utilização diversa.

Art. 3º

O Município fica com os encargos do necessário desmembramento da área doada e deverá proceder à devida regularização cartorial no prazo máximo de um ano, retornando o bem ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento do ora previsto.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado