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Lei Estadual do Paraná nº 18537 de 26 de Agosto de 2015

Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda,as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.

(vide Decreto 5065 de 15/09/2016)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de agosto de 2015.


Art. 1º

Obriga as empresas concessionárias de pedágio do Estado do Paraná a isentar a tarifa dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.

Art. 1º

Obriga as empresas concessionárias de pedágio do Estado do Paraná a isentar a tarifa dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas, bem como portadoras do Transtorno do Espectro Autista, e ainda, pessoas com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei 19965 de 11/10/2019)

Art. 2º

Para se beneficiar da isenção de tarifa, o enfermo deverá comprovar:

I

o tratamento de saúde fora do município de seu domicílio;

II

a inexistência de qualquer tratamento similar no município de seu domicílio;

III

a necessidade, periodicidade e prazo de realização do tratamento, por meio de laudo médico.

Art. 3º

As empresas concessionárias de pedágio deverão criar uma identificação para os beneficiados de isenção da tarifa descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Ademar Traiano Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18537 de 26 de Agosto de 2015