Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18537 de 26 de Agosto de 2015
Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda,as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Obriga as empresas concessionárias de pedágio do Estado do Paraná a isentar a tarifa dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas.
Art. 1º
Obriga as empresas concessionárias de pedágio do Estado do Paraná a isentar a tarifa dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas, bem como portadoras do Transtorno do Espectro Autista, e ainda, pessoas com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei 19965 de 11/10/2019)